Artigo 655.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1949.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
Os contratados são da livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas.
§ 1.º Os candidatos deverão provar, antes dos contratos, a posse dos requisitos exigidos nos n.os 2.º a 8.º do artigo 560.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º São habilitações mínimas para contratar as da 4.ª classe de instrução primária ou equivalentes.
§ 3.º Os contratos do pessoal dos governos civis e administrações dos bairros só podem ser celebrados com prévia autorização do Ministro do Interior.