Artigo 656.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
É aplicável ao pessoal menor, especializado e operário contratado e respectivos contratos o disposto nos artigos 626.º, 628.º, 629.º e 630.º, e os seus ordenados são os constantes da tabela anexa a êste Código.