Artigo 661.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
No assalariamento é permitido o mero ajuste verbal, quando não seja para lugares dos quadros, mas a remuneração será obrigatòriamente referida, em todos os casos, a cada dia útil de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se nesta hipótese como salário o cociente da divisão da retribuïção acordada pelo número de dias úteis.