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Artigo 661.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
No assalariamento só é permitido o mero ajuste verbal para lugares que não pertençam aos quadros, e a remuneração será, nesses casos, obrigatòriamente referida a cada dia último de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da retribuição acordada pelo número de dias úteis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 247/87 - 1.ª Série(17/06/1987)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 15/01/1970