O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbem-lhe porém, emquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função que desempenhe.
Artigo 666.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940