É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique alguma das hipóteses seguintes:
a) Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão extraordinária de serviço público com remuneração própria;
b) Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a lei;
c) Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os funcionários que estavam providos nos cargos;
d) Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo.
§ 1.º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a contar do que ficou deserto.
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º
§ 3.º Revogado.