O concelho, a freguesia e o distrito gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.
Artigo 668.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/1959
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959