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Artigo 668.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O concelho, a freguesia e o distrito gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959