Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1953. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem reúnem ordinariamente uma vez por semana e as dos concelhos de 2.ª e 3.ª ordem uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.