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Artigo 67.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1953
As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/11/1953

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 22/11/1953