Artigo 674.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo, salvo tratando-se de empréstimos para serviços municipalizados, os quais poderão ser autorizados sempre que os encargos dêles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços.