Saltar para o conteúdo principal

Artigo 674.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo.
§ único. Exceptuam-se os empréstimos para serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização, que poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços, e os empréstimos destinados à aquisição de terrenos para urbanização, desde que os respectivos encargos fiquem garantidos pelo produto da alienação dos terrenos sobrantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971