Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo.
§ único. Exceptuam-se os empréstimos para serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização, que poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços, e os empréstimos destinados à aquisição de terrenos para urbanização, desde que os respectivos encargos fiquem garantidos pelo produto da alienação dos terrenos sobrantes.