Os corpos administrativos podem elaborar, no decurso do ano económico, orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.
§ 1.º Salvo quando se trate de despesas a custear por meio de empréstimos ou de despesas urgentes e imprevistas impostas por lei ou em casos de sinistro ou de calamidade pública, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano económico.
§ 2.º Os orçamentos suplementares não têm carácter de previsão, devendo as despesas nêles inscritas ser custeadas exclusivamente por fôrça de receitas certas.
§ 3.º Nos orçamentos suplementares só podem servir de contrapartida, em receita, às novas verbas de despesa:
1.º O produto de empréstimos;
2.º O produto das receitas expressamente criadas para aumentar o rendimento municipal ou para fins determinados;
3.º As sobras de verbas destinadas a outras despesas que se não realizem ou para as quais se reconheça excessiva a dotação orçamental;
4.º As comparticipações do Estado, mas apenas quanto à parte da despesa com a obra ou melhoramento que fôr orçada por conta da comparticipação;
5.º O saldo em dinheiro apurado na conta de gerência anterior.
§ 4.º As receitas a que se referem os n.os 2.º e 3.º do parágrafo anterior, quando se verifique que a cobrança das receitas, excluídas as provenientes de reembolsos e reposições, das consignadas e das extraordinárias, não atinge a importância da sua previsão no orçamento ordinário, não podem servir de base à elaboração de orçamentos suplementares na parte necessária para cobrir as diferenças previstas até ao fim do ano económico.
§ 5.º O saldo em dinheiro apurado na gerência anterior não pode ser utilizado para ocorrer a outras despesas emquanto não estiverem previstas as verbas necessárias para pagamento dos encargos, assumidos, vencidos e não pagos em conta do ano anterior.
§ 6.º As despesas a fazer pelas verbas do capítulo «Pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas» consideram-se autorizadas, independentemente de orçamento suplementar, até à concorrência das importâncias cobradas pelas correspondentes verbas do capítulo «Consignação de receitas» do orçamento ordinário das receitas.
§ 7.º De igual modo, podem ser autorizadas, independentemente de inscrição em orçamento suplementar, as despesas do reembôlso das importâncias pagas por títulos de anulação nas tesourarias da Fazenda Pública e resultantes do pagamento da percentagem devida ao Estado pelo lançamento e cobrança de receitas das autarquias locais feita pelas secções de finanças, bem como do adicional para o Fundo de cadastro, sempre que a previsão orçamental da despesa seja excedida em virtude de se cobrarem receitas superiores às previstas.