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Artigo 679.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Para o efeito da sua inscrição no orçamento, a importância das receitas será calculada pela forma seguinte:
1.º As receitas certas, pelo seu quantitativo;
2.º As receitas variáveis, pela média da cobrança dos últimos três anos;
3.º As receitas cuja variação tenha carácter regular, pela importância da receita efectiva do último ano, corrigida por um coeficiente de aumento ou deminuïção, calculado em face da cobrança dêsse ano e dos dois anteriores.
§ único. Em anexo ao orçamento figurarão os cálculos das médias e a justificação dos coeficientes de correcção utilizados para o cômputo das receitas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)