Artigo 685.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
A cobrança dos impostos directos que não sejam constituídos por adicionais a impostos do Estado e em geral a dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento será regida, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.