A liquidação e cobrança dos impostos directos que não sejam constituídos por adicionais a impostos do Estado e em geral a dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento será regida, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
Artigo 685.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1964
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/04/1964
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 23/04/1964