Artigo 689.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/05/1958. Ver a versão consolidada
Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios que pelos artigos 885.º e 887.º do Código Civil pertencem à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.