Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.
Artigo 689.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/1958
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/05/1958
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 29/05/1958