Saltar para o conteúdo principal

Artigo 689.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/1958
Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/05/1958

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 29/05/1958