Artigo 692.º
Redação registada como em vigor em 24/01/1946.
Esta redação foi substituída em 09/04/1957. Ver a versão consolidada
Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes das secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital da província, se se tratar de rendimentos provinciais.
§ 1.º Em cada concelho haverá escrivãis e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe da secretaria e nomeados por alvará do presidente da câmara, por quem poderão ser também exonerados e demitidos depois de ouvidos por escrito.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos escrivãis e oficiais de diligências que, no final de cada trimestre, se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 300$00 e 150$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer êsses mínimos trimestrais.