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Artigo 692.º

RevogadoVersão 5Vigente desde: 16/01/1970
Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes de secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital do distrito se se tratar de rendimentos distritais.
§ 1.º Em cada concelho haverá escrivãis e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe da secretaria e nomeados por alvará do presidente da câmara, por quem poderão ser também exonerados e demitidos depois de ouvidos por escrito.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 900$00 e 450$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 650$00 e 350$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 16/01/1970

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/09/1959 a 15/01/1970

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/04/1957 a 27/09/1959

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/01/1946 a 08/04/1957

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 23/01/1946