Artigo 692.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1957.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes das secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital da província, se se tratar de rendimentos provinciais.
§ 1.º Em cada concelho haverá escrivãis e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe da secretaria e nomeados por alvará do presidente da câmara, por quem poderão ser também exonerados e demitidos depois de ouvidos por escrito.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$00 e 300$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$00 e 225$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.