Artigo 699.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
Todos os depósitos dos corpos administrativos e seus serviços autónomos serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
§ único. Serão obrigatòriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação, incluindo os depósitos de garantia ou caução dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização.