§ 1.º Serão obrigatoriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
§ 2.º As importâncias dos depósitos de garantia dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização poderão ser utilizadas como fundo de maneio, devendo os materiais em armazém e as disponibilidades de caixa cobrir sempre o seu montante global, com o limite mínimo para estas últimas de 10 por cento desse montante.