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Artigo 699.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/1955
§ 1.º Serão obrigatoriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
§ 2.º As importâncias dos depósitos de garantia dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização poderão ser utilizadas como fundo de maneio, devendo os materiais em armazém e as disponibilidades de caixa cobrir sempre o seu montante global, com o limite mínimo para estas últimas de 10 por cento desse montante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/10/1955

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 19/10/1955