Artigo 705.º
Redação registada como em vigor em 13/09/1963.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial, do imposto de trânsito e do imposto de capitais, liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos.