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Artigo 705.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/04/1964
As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial e do imposto de capitais liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos, a qual não poderá ser superior a:
35 por cento da contribuição predial rústica;
17 por cento da contribuição predial urbana;
14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;
14 por cento da contribuição industrial;
10 por cento do imposto de capitais.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/04/1964

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/1963 a 23/04/1964

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 12/09/1963