Artigo 706.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/09/1963. Ver a versão consolidada
A percentagem adicional não poderá ser superior a:
35 por cento sôbre a contribuïção predial rústica;
17 por cento sôbre a contribuïção predial urbana;
14 por cento sôbre o imposto profissional (profissões liberais);
14 por cento sôbre a contribuïção industrial, grupos A e C;
12 por cento sôbre a contribuïção industrial, grupo B;
25 por cento sôbre o imposto de minas, parte proporcional, e sôbre o imposto de águas mínero-medicinais;
10 por cento sôbre o imposto de aplicação de capitais, secção A;
30 por cento sôbre o imposto de trânsito.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita anualmente de modo que possa ser comunicada ao respectivo director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as percentagens fixadas para o ano anterior.