Saltar para o conteúdo principal

Artigo 706.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 22/02/1971
Os adicionais às colectas da contribuição industrial dos grupos A e B e do imposto sobre a indústria agrícola liquidados aos contribuintes com instalações em mais do que um concelho serão repartidos pelas câmaras municipais que o requererem, na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade exercida em cada um dos respectivos concelhos, sempre que a importância dessa actividade o justifique.
§ 1.º As câmaras municipais que desejarem receber os adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola liquidados noutro concelho ou que pretenderem a alteração da percentagem que lhes estiver atribuída farão o pedido, durante o mês de Maio, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, instruindo-o com cópias das declarações que lhes tenham sido apresentadas pelo contribuinte para efeito da distribuição do imposto de comércio ou indústria, devidamente informadas, e cópia da deliberação em que foi resolvido formulá-lo.
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, o local da sua sede, o ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho e a natureza da instalação ou instalações que nele possui, bem como o número de empregados ou operários que asseguram o respectivo funcionamento, a colecta do Estado liquidada no ano anterior e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
§ 3.º As percentagens de distribuição dos rendimentos pelos vários concelhos serão fixadas por uma comissão constituída pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, um representante do director-geral das Contribuições e Impostos e um funcionário administrativo, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil, podendo assistir às suas reuniões, com voto consultivo, representante de cada uma das câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, serão oportunamente notificadas na pessoa do seu presidente.
§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.
A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa, que constituirá receita do Estado, de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 50000$00. Da infracção será feita participação, instruída com os necessários elementos de provas, ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da empresa, para efeito de instauração do respectivo processo de transgressão fiscal.
§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 31 de Dezembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as últimas que houverem sido indicadas.
§ 6.º O disposto no corpo deste artigo não se aplica relativamente aos adicionais à contribuição industrial devida pelas empresas de transportes colectivos e de aluguer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/04/1964 a 21/02/1971

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/1963 a 23/04/1964

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 12/09/1963