Artigo 706.º
Redação registada como em vigor em 24/04/1964.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
Os adicionais às colectas da contribuição industrial dos grupos A e B e do imposto sobre a indústria agrícola liquidados aos contribuintes com instalações em mais do que um concelho serão repartidos pelas câmaras municipais que o requererem, na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade exercida em cada um dos respectivos concelhos, sempre que a importância dessa actividade o justifique.
§ 1.º As câmaras municipais que desejarem receber os adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola liquidados noutro concelho ou que pretenderem a alteração da percentagem que lhes estiver atribuída farão o pedido, durante o mês de Maio, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, instruindo-o com cópias das declarações que lhes tenham sido apresentadas pelo contribuinte para efeito da distribuição do imposto de comércio ou indústria, devidamente informadas, e cópia da deliberação em que foi resolvido formulá-lo.
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, sua sede, ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho, a colecta do Estado liquidada no ano anterior, número de empregados ou operários e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
§ 3.º As percentagens de distribuição dos rendimentos pelos vários concelhos serão fixadas por uma comissão constituída pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, um representante do director-geral das Contribuições e Impostos e um funcionário administrativo, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil, podendo assistir às suas reuniões, com voto consultivo, representante de cada uma das câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, serão oportunamente notificadas na pessoa do seu presidente.
§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.
A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, a qual reverterá integralmente para o Estado. Da infracção será dado conhecimento ao chefe da repartição de finanças do concelho da sede da empresa para efeito de levantamento do respectivo auto e termos subsequentes.
§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 30 de Setembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as indicadas no ano anterior.
§ 6.º O disposto no corpo deste artigo não se aplica relativamente aos adicionais à contribuição industrial devida pelas empresas de transportes colectivos e de aluguer.