Artigo 708.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 12/07/1946. Ver a versão consolidada
O imposto para o serviço de incêndio destina-se exclusivamente a manter os serviços de extinção e prevenção de incêndios existentes no concelho e, em especial, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras que mantenham ou subsidiem serviços de incêndios poderão colectar os prédios urbanos da sede do concelho e os estabelecimentos comerciais e industriais de toda a circunscrição quando uns ou outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sôbre os prédios urbanos é de 0,5 por mil sôbre o valor da matriz predial, ou sôbre a diferença entre êste e o valor seguro quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º A taxa do imposto sôbre os estabelecimentos comerciais e industriais é igualmente de 0,5 por mil, mas recairá sôbre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuïção industrial ou das importâncias da mesma colecta declaradas, para efeitos do lançamento da licença do comércio e indústria, pelos contribuintes colectados por outros concelhos, e aceites na respectiva liquidação. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 4.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários a Inspecção de Seguros cobrará anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sôbre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.
§ 5.º A Inspecção de Seguros, tendo em atenção a receita de prémios de cada concelho e as despesas efectivas dêstes com serviço de extinção e prevenção de incêndios, sujeitará à aprovação do Ministro das Finanças a distribuïção da colecta pelos vários concelhos.
§ 6.º As Câmaras de Lisboa e Pôrto nunca receberão menos de 35 e 18 por cento do total, respectivamente.
§ 7.º São aplicáveis ao imposto para serviço de incêndios, directamente lançado pelas câmaras, as disposições do § 5.º do artigo anterior.