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Artigo 708.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/12/1971
O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras municipais que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos que não beneficiem de isenção definitiva de contribuição predial e os estabelecimentos comerciais ou industriais do concelho, quando uns e outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sobre prédios urbanos é de 0,5 por 1000 sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º Em relação aos prédios urbanos temporàriamente isentos de contribuição predial, o imposto será calculado sobre o valor matricial obtido com base no rendimento colectável que deveria ser considerado para liquidação da contribuição predial se não se verificasse a isenção.
§ 4.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais ou industriais é igualmente de 0,5 por 1000, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou da parte da mesma colecta que sirva de base à distribuição do imposto de comércio e indústria dos contribuintes colectados por outro concelho. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 5.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cobrará, anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.
§ 6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
§ 7.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita obtida em cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, elaborará e sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a proposta de distribuição da colecta pelos vários concelhos.
§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 25 e 12,5 por cento do total, respectivamente.
§ 9.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.
§ 10.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofres do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.
§ 11.º São aplicáveis ao imposto para o serviço de incêndios directamente cobrado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 31/12/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/04/1964 a 30/12/1971

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/07/1946 a 23/04/1964

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 11/07/1946