Artigo 708.º
Redação registada como em vigor em 12/07/1946.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos e os estabelecimentos comerciais e industriais do concelho quando uns ou outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sobre os prédios urbanos é de 0,5 por mil sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais e industriais é igualmente de 0,5 por mil, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou das importâncias da mesma colecta declaradas, para efeito de lançamento da licença de comércio ou indústria, pelos contribuintes colectados por outros concelhos e aceites na respectiva liquidação. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 4.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários a Inspecção de Seguros cobrará anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, liquidados de estornos e anulações.
§ 5.º A Inspecção de Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
§ 6.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita de prémios de cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a distribuição da colecta pelos vários concelhos.
§ 7.º As Câmaras de Lisboa e Porto nunca receberão menos de 30 e 15 por cento do total, respectivamente.
§ 8.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta, desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.
§ 9.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofies do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.
§ 10.º São aplicáveis ao imposto para serviço de incêndios directamente lançado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.