Artigo 709.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
Os impostos sôbre bilhares, casinos e outras casas de recreio, bem como sôbre as destinadas à exploração regular da indústria de espectáculos, são cobrados por meio de licença pedida pelo interessado até 31 de Janeiro de cada ano ou nos trinta dias seguintes àquele em que iniciar a actividade tributada, não podendo exceder 10 por cento da colecta da contribuïção industrial, do imposto único sôbre espectáculos públicos ou do valor locativo dos lugares onde o contribuinte esteja instalado, no caso de não pagar aquela contribuïção, ou 35 por cento nos concelhos de Lisboa e Pôrto.
§ 1.º Consideram-se casas de recreio, para os efeitos dêste artigo, os lugares onde seja permitido a pessoas indeterminadas jogar, participar de quaisquer distracções ou presenciá-las mediante o pagamento de entradas ou taxas.
§ 2.º Aplicam-se a êste imposto as disposições que regulam o lançamento e cobrança da licença de comércio e indústria, correspondente ao grupo C da contribuïção industrial.