Saltar para o conteúdo principal

Artigo 709.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/04/1964
O imposto municipal sobre espectáculos é devido pelas actividades passíveis de imposto, para o Estado, sobre espectáculos e divertimentos públicos, não podendo exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado, ou 35 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto.
§ 1.º Sobre o imposto de espectáculos incidirá o adicional de 8 por cento para o Estado, não sendo devido selo de conhecimento.
§ 2.º Aplicam-se a este imposto as disposições que regulam a liquidação e cobrança do correspondente imposto do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/04/1964

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 23/04/1964