Artigo 711.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 11/12/1946. Ver a versão consolidada
As taxas de licença de estabelecimento comercial ou industrial não poderão exceder 10 por cento da importância da colecta da contribuïção industrial liquidada ou liquidável para o Estado, ou 5 por cento tratando-se de sociedades anónimas.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao concelho de Lisboa, cujas taxas de licença poderão ser fixadas até aos seguintes limites:
55 por cento, para as colectas do grupo A da contribuïção industrial;
20 por cento para as colectas do grupo B;
45 por cento para as colectas do grupo C.
§ 2.º Serão aplicáveis os limites fixados no parágrafo anterior aos concelhos cujas câmaras, cobrando impostos indirectos à data da publicação dêste Código, deliberem suprimir toda a tributação do consumo público, desde que essa deliberação seja aprovada, bem como as novas taxas de licença de estabelecimento comercial e industrial, por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Govêrno.