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Artigo 711.º

RevogadoVersão 5Vigente desde: 22/02/1971
A taxa do imposto de comércio e indústria não poderá exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado no ano anterior, ou 45 por cento em Lisboa e Porto.
§ 1.º Será aplicável o limite fixado para os concelhos de Lisboa e Porto aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, salvo os que incidam sobre géneros ou artigos cuja tributação esteja regulada por legislação especial.
§ 2.º O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas que cessem totalmente a sua actividade será calculado com base nas colectas da contribuição industrial liquidadas para o Estado no ano anterior e no próprio ano.
§ 3.º Sobre o imposto de comércio e indústria incidirá um adicional, para o Estado, de 8 por cento, não sendo devido selo de conhecimento.
§ 4.º As empresas que exerçam mais do que uma actividade passível de contribuição industrial e que beneficiem, em relação a qualquer delas, de isenção do imposto de comércio e indústria ou de taxa especial na liquidação deste imposto, deverão apresentar na secretaria da câmara, até 31 de Dezembro, declaração em que indiquem o rendimento total obtido no ano anterior e a respectiva discriminação pelas diferentes actividades exercidas, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças, para efeito de liquidação do imposto do Estado. O imposto será calculado com base na colecta da contribuição industrial e na declaração do contribuinte, corrigível esta com elementos fornecidos pela fiscalização, ou só nestes elementos, na falta de declaração.
A falta da declaração será punida com multa de 500$00 a 5000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/04/1964 a 21/02/1971

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/10/1949 a 23/04/1964

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/1946 a 06/10/1949

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 10/12/1946