Artigo 711.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1949.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
As taxas de licença de estabelecimento comercial ou industrial não poderão exceder 10 por cento da importância da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidável para o Estado, ou 5 por cento tratando-se de sociedades colectadas em função do capital.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao concelho de Lisboa, cujas taxas de licença poderão ser fixadas até aos seguintes limites:
55 por cento para as colectas do grupo A da contribuição industrial;
20 por cento para as colectas do grupo B liquidadas em função do capital;
45 por cento para as colectas do grupo C e para as do grupo B liquidadas em função dos lucros presumíveis.
§ 2.º Serão aplicáveis os limites fixados no parágrafo anterior aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, desde que a respectiva deliberação seja aprovada por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo.