Artigo 711.º
Redação registada como em vigor em 24/04/1964.
Esta redação foi substituída em 22/02/1971. Ver a versão consolidada
A taxa do imposto de comércio e indústria não poderá exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado no ano anterior, ou 45 por cento em Lisboa e Porto.
§ 1.º Será aplicável o limite fixado para os concelhos de Lisboa e Porto aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, salvo os que incidam sobre géneros ou artigos cuja tributação esteja regulada por legislação especial.
§ 2.º O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas que cessem totalmente a sua actividade será calculado com base nas colectas da contribuição industrial liquidadas para o Estado no ano anterior e no próprio ano.
§ 3.º Sobre o imposto de comércio e indústria incidirá um adicional, para o Estado, de 8 por cento, não sendo devido selo de conhecimento.