Artigo 712.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
A liquidação da licença de estabelecimento comercial ou industrial terá por base o lançamento da contribuïção industrial e as declarações dos contribuintes, quando se trate de sucursais, filiais, agências, delegações, correspondências ou estabelecimentos que sejam colectados por outro concelho, mas corrigidas estas com elementos fornecidos pela fiscalização.
§ 1.º As declarações compreenderão o ramo de comércio ou indústria, o rendimento ilíquido da sociedade ou emprêsa e o da sucursal, filial, agência, delegação, correspondência ou estabelecimento, devendo ser apresentadas na secretaria da câmara até 31 de Dezembro de cada ano.
§ 2.º As emprêsas isentas do pagamento de contribuïção industrial ao Estado, mas não do pagamento de impostos municipais, pagarão licença de estabelecimento comercial e industrial, calculada sôbre a base da contribuïção industrial que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas.