Saltar para o conteúdo principal

Artigo 712.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/02/1971
§ 1.º O imposto de comércio e indústria será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente.
As importâncias do imposto que pertencerem às demais câmaras serão contabilizadas em consignação de receitas. Mensalmente, proceder-se-á à entrega, mediante relação discriminativa da sua proveniência, das importâncias cobradas no mês anterior para cada município, constituindo encargo das referidas câmaras o prémio de transferência. Tratando-se de imposto cuja distribuição deva efectuar-se nos termos do § 4.º, será a totalidade do seu produto contabilizada em consignação de receitas e entregue nos oito dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação da resolução da comissão.
§ 2.º Os contribuintes deverão apresentar em cada um dos concelhos em que se situem as instalações, até 15 de Fevereiro e reportada ao ano anterior, declaração em que indiquem o ramo de comércio ou indústria, o rendimento total e a sua discriminação pelos diversos concelhos, o número de unidades de pessoal e o total de remunerações ao mesmo pagas em cada concelho, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças para efeito de liquidação da contribuição industrial.
A falta de declaração será punida com multa de 500$00.
§ 3.º Os directores dos Serviços de Finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e os chefes de secretaria das demais câmaras determinarão, com base nos elementos constantes das declarações dos contribuintes e nos que lhes sejam fornecidos pela fiscalização, ou só nestes últimos, na falta de declaração, percentagem da colecta do imposto de comércio e indústria correspondente ao respectivo concelho e comunicá-la-ão, até 31 de Março, às direcções dos serviços de finanças ou secretarias das câmaras dos restantes concelhos interessados na repartição.
§ 4.º Na falta de acordo entre os serviços mencionados no parágrafo anterior, pode qualquer dos respectivos dirigentes ou dos presidentes das câmaras municipais reclamar para a comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º, que resolverá em definitivo.
A multa aplicável, nos termos do § 4.º do artigo 706.º, às empresas total ou parcialmente isentas de contribuição industrial que não forneçam à comissão os elementos que lhes forem exigidos será estabelecida segundo o disposto no mesmo parágrafo, mas em função do imposto liquidável para o Estado que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal objecto de reclamação.
§ 5.º O disposto na parte final do corpo deste artigo e nos §§ 1.º, 3.º e 4.º não se aplica relativamente aos contribuintes cuja colecta para o Estado seja, na média dos últimos três anos, igual ou inferior 10000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/04/1964 a 21/02/1971

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 23/04/1964