Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 09/03/1959. Ver a versão consolidada
O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por oito anos, findos os quais poderão ser reconduzidos por períodos sucessivos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento e as declarações de fidelidade exigidas aos funcionários públicos.