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Artigo 72.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/03/1960
O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
§ 1.º Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 10/03/1960

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 08/03/1959