Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 09/03/1959.
Esta redação foi substituída em 10/03/1960. Ver a versão consolidada
O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento, exigido aos funcionários públicos.
§ único. Os indivíduos que hajam exercido as funções a que este artigo se refere durante doze anos consecutivos só poderão voltar a exercer o mesmo cargo quatro anos decorridos sobre a data em que houverem deixado de desempenhá-lo.