É permitido às câmaras municipais o lançamento de um imposto até 3 por cento ad valorem sôbre o peixe pescado ou vendido nos respectivos concelhos.
§ único. O imposto de pescado poderá ser cobrado, a solicitação da câmara, conjuntamente com o lançado pelo Estado, ficando nesse caso a sua entrega sujeita às deduções estabelecidas para os adicionais às contribuïções directas.