Artigo 724.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas poderão recair quaisquer adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
§ único. Sôbre as taxas cobradas pela passagem de licenças que não sejam de estabelecimento comercial e industrial recairá o adicional de 30 por cento para o Estado, cuja importância total será entregue mensalmente, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho.