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Artigo 724.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
§ único. Sôbre as taxas cobradas pela passagem de licenças que não sejam de estabelecimento comercial e industrial recairá o adicional de 30 por cento para o Estado, cuja importância total será entregue mensalmente, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941