Artigo 734.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 02/01/1979. Ver a versão consolidada
Os interessados podem reclamar com qualquer fundamento, designadamente os seguintes:
1.º Inexistência ou cessação dos factos tributários;
2.º Êrro na determinação da matéria colectável e do seu valor;
3.º Êrro na designação das pessoas ou factos;
4.º Duplicação ou omissão de contribuintes ou de descrição de factos tributários;
5.º Aplicação de taxa diferente da devida ou êrro de cálculo na fixação do imposto, taxa ou rendimento;
6.º Duplicação do imposto, taxa ou rendimento;
7.º Ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento, quando a deliberação que os houver criado tenha sido anulada pelos tribunais do contencioso administrativo, ou nestes penda recurso interposto com fundamento na ilegalidade da mesma deliberação;
8.º Incompetência do funcionário que fez a liquidação.
§ único. Quando se invoque a ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento e haja recurso pendente nos tribunais do contencioso administrativo, sobrestar-se-á no julgamento da reclamação até definitivo julgamento do recurso.