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Artigo 734.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/1979
1 -º Inexistência ou cessação dos factos tributários;
2 -º Êrro na determinação da matéria colectável e do seu valor;
3 -º Êrro na designação das pessoas ou factos;
4 -º Duplicação ou omissão de contribuintes ou de descrição de factos tributários;
5 -º Aplicação de taxa diferente da devida ou êrro de cálculo na fixação do imposto, taxa ou rendimento;
6 -º Duplicação do imposto, taxa ou rendimento;
7 -º Ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento, quando a deliberação que os houver criado tenha sido anulada pelos tribunais do contencioso administrativo, ou nestes penda recurso interposto com fundamento na ilegalidade da mesma deliberação;
8 -º Incompetência do funcionário que fez a liquidação. § único. Quando se invoque a ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento e haja recurso pendente nos tribunais do contencioso administrativo, sobrestar-se-á no julgamento da reclamação até definitivo julgamento do recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/01/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 01/01/1979