Artigo 736.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 02/01/1979. Ver a versão consolidada
As decisões proferidas pelo chefe da secretaria serão sempre fundamentadas.
§ único. Antes de proferir qualquer decisão, deverá o chefe da secretaria ouvir por escrito os funcionários encarregados da fiscalização do serviço a que a reclamação disser respeito.