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Artigo 737.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
As decisões de deferimento serão notificadas ao presidente da câmara e as de indeferimento, total ou parcial, ao presidente da câmara e aos interessados.
§ único. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a notificação à câmara será feita na pessoa do director dos serviços de finanças, entregando-se-lhe cópia da sentença ou decisão proferida.

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Versão 1

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