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Artigo 739.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Nas reclamações não são devidas custas na 1.ª instância, sendo, porém, devidos selos, se o reclamante fôr desatendido.
§ 1.º Se houver lugar ao pagamento de selos, ou de custas e selos, caso tenha sido interposto recurso, a conta será organizada na última instância em relação a todas elas.
§ 2.º As custas serão contadas nos termos da parte cível do Código das Custas Judiciais.
§ 3.º Se as custas e selos não forem pagos dentro do prazo de dez dias, contado a partir da data da notificação da decisão condenatória ao reclamante, será o mesmo executado nos termos dêste Código, servindo de base à execução uma certidão da qual conste a importância em dívida.

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Revogado desde 01/01/1979