Artigo 74.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/11/1946. Ver a versão consolidada
As funções de presidente da câmara são remuneradas nos concelhos de Lisboa e Pôrto e nos de 1.ª ordem.
§ 1.º Os presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto são remunerados conforme a tabela anexa a êste Código e os das câmaras dos concelhos de 1.ª ordem segundo proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal dentro dos limites estabelecidos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras não remunerados ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das suas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam remuneração têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.